DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DA SILVA OLIVEIRA e JÉSSICA DE OLIVEIRA L… — HC HC 1069258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DA SILVA OLIVEIRA e JÉSSICA DE OLIVEIRA LOPES contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.
- Os agravantes sustentam que não se cuida de mera reiteração do HC 804389/MS.
- Alegam distinção objetiva e temporal entre as impetrações: o writ anterior visava ao trancamento da ação penal em fase embrionária, enquanto o presente foi manejado após a instrução e o julgamento da apelação, com base em elementos probatórios supervenientes colhidos sob contraditório.
- Destacam, ainda, que a matéria ora deduzida não teria sido analisada no writ anterior, pois o foco atual recai sobre: (i) nulidade da abordagem policial inicial e da busca pessoal e veicular sem fundada suspeita; (ii) ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido; e (iii) ilicitude das provas obtidas e derivadas, à luz do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DA SILVA OLIVEIRA e JÉSSICA DE OLIVEIRA LOPES contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 186-188).
Os agravantes sustentam que não se cuida de mera reiteração do HC 804389/MS. Alegam distinção objetiva e temporal entre as impetrações: o writ anterior visava ao trancamento da ação penal em fase embrionária, enquanto o presente foi manejado após a instrução e o julgamento da apelação, com base em elementos probatórios supervenientes colhidos sob contraditório. Destacam, ainda, que a matéria ora deduzida não teria sido analisada no writ anterior, pois o foco atual recai sobre: (i) nulidade da abordagem policial inicial e da busca pessoal e veicular sem fundada suspeita; (ii) ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido; e (iii) ilicitude das provas obtidas e derivadas, à luz do art. 157 do CPP, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirmam que toda a atuação policial decorreu exclusivamente de denúncias anônimas não formalizadas, sem diligências prévias de verificação, e que a instrução revelou contradições e inconsistências nos depoimentos dos agentes responsáveis, inclusive quanto ao alegado consentimento para ingresso na residência e à sequência das diligências.
Ressaltam a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular (art. 244 do CPP), a violação ao art. 240, § 1º, do CPP e à garantia da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição da República), e requerem o desentranhamento das provas (art. 157, caput e § 1º, do CPP).
Requerem a reconsideração da decisão agravada para conhecimento do habeas corpus e análise das nulidades suscitadas. Subsidiariamente, pleiteiam a submissão do agravo à Turma.
É o relatório.
Decido.
Razão assiste à defesa.
A sentença condenatória encontra-se assim fundamentada:
" ..
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ofereceu denúncia em desfavor de RICARDO DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, estudante, RG 1704730 SSP/MS, CPF 032.653.021-56, nascido em 18/05/1992, filho de Geraldo Oliveira Neto e Lourdes de Jesus da Silva; e JESSICA DE OLIVEIRA LOPES, brasileira, casada, estudante, RG 2477816 SSP/MS, CPF 086.833.571-12, nascida em 20/07/2001, .. os denunciados, de forma livre e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e em unidade de desígnios, associaram- se com o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas, de modo que expuseram à venda, bem como tinham em depósito, substância entorpecente, sem autorização e em desacordo
[trecho intermediário suprimido]
e no acórdão quanto à materialidade delitiva decorrem da busca domiciliar apreensão realizada apenas no interior da residência, após abordagem em via pública sem apreensão no veículo, e com divergência relevante sobre o consentimento sem comprovação formal , sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento válido, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dessas provas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude do ingresso policial no domicílio e anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição da República e do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Por consequência, absolvo os pacientes das imputações, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de prova válida e independente apta a sustentar a condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.