DECISÃO ANDRE LUIS BACELLAR ZOVICO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — HC HC 1069248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRE LUIS BACELLAR ZOVICO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 117-118, em que a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
- Neste regimental, afirma que não se trata de hipótese de indeferimento liminar do habeas corpus e que não tem condições técnicas para instruir o writ, razão pela qual, requer o seu processamento, o envio de ofício ao Tribunal de origem para que encaminhe as peças necessárias e a intimação da Defensoria Pública para atuar no processo.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRE LUIS BACELLAR ZOVICO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 117-118, em que a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Neste regimental, afirma que não se trata de hipótese de indeferimento liminar do habeas corpus e que não tem condições técnicas para instruir o writ, razão pela qual, requer o seu processamento, o envio de ofício ao Tribunal de origem para que encaminhe as peças necessárias e a intimação da Defensoria Pública para atuar no processo.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 196-200).
Decido.
No caso em análise, o recorrente apresentou, contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, duas petições de agravo regimental. A primeira irresignação (fls. 124-168) foi protocolada em 11/3/2026 e a presente (fls. 178-187), no dia 13/3/2026.
A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento das insurgências posteriores, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Ilustrativamente:
..
1. Havendo a interposição de mais de um agravo regimental, pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se o conhecimento do segundo obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa.
..
6. Agravos regimentais de fls. 1067/1123 e 1125/1182 não conhecidos.
(AgRg no AREsp n. 2.223.333/DF, Rel. Mini stro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 6/3/2023, grifei)
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.