DECISÃO ANDRE LUIS BACELLAR ZOVICO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — HC HC 1069248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRE LUIS BACELLAR ZOVICO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 117-118, em que a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
- Neste regimental, afirma que as peças essenciais foram anexadas e reitera as teses de mérito quanto à ausência de provas para a condenação pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
- Postula, subsidiariamente, a redução da reprimenda fixada, com a aplicação da minorante do art.
Resultado indicado
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência deste Superior Tribunal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRE LUIS BACELLAR ZOVICO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 117-118, em que a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Neste regimental, afirma que as peças essenciais foram anexadas e reitera as teses de mérito quanto à ausência de provas para a condenação pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Postula, subsidiariamente, a redução da reprimenda fixada, com a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 196-200).
Decido.
Inicialmente, verifico que a Defensoria Pública da União anexou aos autos as peças essenciais à análise do writ. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, reconsidero a decisão anteriormente proferida pela Presidência desta Corte Superior.
O presente habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado, em 26/10/2023, consoante informação obtida no site da Corte de origem, a evidenciar que a ação constitucional é, portanto, substitutiva de revisão criminal.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência deste Superior Tribunal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Nessa perspectiva:
..
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
..
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
.. A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
[trecho intermediário suprimido]
idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado". Precedentes. ..
(HC 225.766 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, 1ª T., julgado em 25-04-2023, DJe 27-04-2023)
Ressalto que "a concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal" (AgRg no AREsp n. 597.845/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015, grifei).
Além disso, não se verifica ilegalidade flagrante no julgado, especialmente porque as matérias demandariam o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível em habeas corpus, de cognição sumária.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.