DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO CARLOS BARBOSA, … — HC HC 1069244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO CARLOS BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa do paciente, em acórdão assim ementado: "PENAL.
- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. (1) NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO CARLOS BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000094-16.2017.8.24.0031.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa do paciente, em acórdão assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, VI) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. (1) NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. TESE NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, JUSTA CAUSA EVIDENCIADA NA FALA DOS AGENTES PÚBLICOS. (2) REDUÇÃO DA PENA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. (3) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS NO MÍNIMO. PLEITOS ACOLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AGENTES SURPREENDIDOS NA POSSE DE 4 GRAMAS DE MACONHA E BALANÇA DE PRECISÃO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR MEIO DE EXTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS CELULARES APREENDIDOS. CLARA IDENTIFICAÇÃO DA PRÁTICA REITERADA DO TRÁFICO DE DROGAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. (1) ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 630 DO STJ. ALEGADA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO. (2) DEDICAÇÃO AO TRÁFICO EVIDENCIADA POR MEIO DA PROVA PERICIAL. MENSAGENS E FOTOS A INDICAR DESENVOLVIMENTO REITERADO DA NARCOTRAFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS." (fl. 39)
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundada suspeita, em afronta aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP, bem como aos arts. 157, caput e § 1º, do mesmo diploma.
Assevera tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, não sujeita à preclusão, razão pela qual a supressão de instância não impede o exame da ilegalidade em sede de habeas corpus.
Argui que o ingresso domiciliar subsequente careceu de justificativa concreta e de consentimento válido do morador, inexistindo diligência
[trecho intermediário suprimido]
pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.383.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Noutra parte, verifica-se que a tese da defesa, referente ao ingresso domiciliar subsequente carecer de justificativa concreta e de consentimento válido do morador, não foi analisada pela Corte estadual no acórdão atacado, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.