DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ROSA VIEIRA, n… — HC HC 1069243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ROSA VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 8/4/2025 pela suposta prática do crime descrito no art.
- Alega manifesta omissão jurisdicional, expondo que a demora no trâmite processual, somada ao longo período de custódia, denotaria a desproporcionalidade da constrição e exigiria a sua substituição por medidas cautelares alternativas, caso não seja concedida a liberdade.
- Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares mais brandas.
Resultado indicado
Alega manifesta omissão jurisdicional, expondo que a demora no trâmite processual, somada ao longo período de custódia, denotaria a desproporcionalidade da constrição e exigiria a sua substituição por medidas cautelares alternativas, caso não seja concedida a liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ROSA VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 8/4/2025 pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que, embora a instrução tenha sido concluída, o feito permaneceria paralisado na fase de alegações finais, sem abertura de prazo para a defesa, configurando mora processual não imputável à Defesa e ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo
Afirma a perda da contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, argumentando que não houve decisão superveniente que reavaliasse a necessidade da medida extrema, o que transformaria a custódia cautelar em antecipação de pena.
Alega manifesta omissão jurisdicional, expondo que a demora no trâmite processual, somada ao longo período de custódia, denotaria a desproporcionalidade da constrição e exigiria a sua substituição por medidas cautelares alternativas, caso não seja concedida a liberdade.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares mais brandas.
A liminar foi indeferida às fls. 58-59.
As informações foram prestadas às fls. 62-67 e 68-76.
O Ministério Público Federal, às fls. 81-86, manifestou-se pelo "não conhecimento do habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
Em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjgo.jus.br), foi proferida sentença condenatória, em 11/02/2026, na qual o paciente foi condenado à pena 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, "caput", da lei 13.343/06, em regime fechado.
Incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Ilustrativamente:
"A prolação de sentença condenatória prejudica a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça"( AgRg no HC n. 748.935/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/4/2023.)
Nesse me smo sentido:(AgRg no RHC n. 188.984/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (AgRg no HC n. 768.991/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/12/2022.) (AgRg no RHC n. 178.073/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023), (AgRg no RHC n. 178.052/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2023), (AgRg no HC n. 897.299/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.