DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISRAEL EMANOEL MIRANDA, c… — HC HC 1069228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISRAEL EMANOEL MIRANDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos nº 2005800-67.2026.8.26.0000, que manteve ordem de prisão temporária do paciente.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do paciente, que é investigado pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- Neste writ, sustenta a defesa a ilegalidade da manutenção da prisão temporária do paciente, ante: (i) a ausência de indícios concretos e individualizados de autoria (Lei nº 7.960/1989, art.
- 1º), (ii) a falta de fundamentação específica quanto à imprescindibilidade da medida, (iii) o avanço da investigação sem necessidade de sua custódia, inclusive com denúncias ofertadas contra terceiros, e (iv) a violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, propondo, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas da prisão (arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10632., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISRAEL EMANOEL MIRANDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos nº 2005800-67.2026.8.26.0000, que manteve ordem de prisão temporária do paciente.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do paciente, que é investigado pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Neste writ, sustenta a defesa a ilegalidade da manutenção da prisão temporária do paciente, ante: (i) a ausência de indícios concretos e individualizados de autoria (Lei nº 7.960/1989, art. 1º), (ii) a falta de fundamentação específica quanto à imprescindibilidade da medida, (iii) o avanço da investigação sem necessidade de sua custódia, inclusive com denúncias ofertadas contra terceiros, e (iv) a violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, propondo, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP).
Pugna, ao final, pela concessão de medida liminar para expedir contramandado de prisão em favor do paciente, bem como pela concessão definitiva da ordem para declarar ilegal a manutenção da prisão temporária e permitir que aguarde em liberdade o desenrolar do processo, eventualmente mediante termo de comparecimento ou, subsidiariamente, medidas cautelares diversas da prisão
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 184-185)
Informações prestadas (e-STJ, fls. 194-198 e 201-208).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 215-218).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que
[trecho intermediário suprimido]
judicial delineou o objeto da investigação ("organização criminosa conhecida como "Primeiro Comando da Capital" (PCC) na região de São Bernardo do Campo e ABCD Paulista"), apontou "fortes indícios" de autoria e materialidade e fundamentou a imprescindibilidade da custódia para assegurar a eficácia das diligências, evitar a destruição de provas e obstar comunicações entre os investigados.
De fato, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte. A controvérsia demanda exame aprofundado pelo colegiado do Tribunal de origem, que já determinou a requisição de informações e o prosseguimento regular do feito, sendo inviável o processamento do presente writ como sucedâneo recursal para rever, de plano, juízo negativo de urgência.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.