DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO JUNIOR RODRIGUES … — HC HC 1069226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO JUNIOR RODRIGUES PARANHOS, contra acórdão assim ementado (fl.
- 8): ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - materialidade - laudo e prova oral confirmando que se adulterou sinal identificador de veículo automotor - adulteração que caracteriza o crime em tela.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - autoria - prova oral confirmando a adulteração praticada pelo acusado - validade - exculpatória apresentada que não convenceu - de rigor a condenação - improvimento ao apelo.
- PENA - maus antecedentes - base exasperada em 1/6 - mantença - impossibilidade de compensação entre as circunstâncias judiciais desfavoráveis e favoráveis - improvimento ao apelo - ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes - ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO JUNIOR RODRIGUES PARANHOS, contra acórdão assim ementado (fl. 8):
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - materialidade - laudo e prova oral confirmando que se adulterou sinal identificador de veículo automotor - adulteração que caracteriza o crime em tela.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - autoria - prova oral confirmando a adulteração praticada pelo acusado - validade - exculpatória apresentada que não convenceu - de rigor a condenação - improvimento ao apelo.
PENA - maus antecedentes - base exasperada em 1/6 - mantença - impossibilidade de compensação entre as circunstâncias judiciais desfavoráveis e favoráveis - improvimento ao apelo - ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes - ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
REGIME - inicial semiaberto - alta reprovabilidade e maior periculosidade do réu - maus antecedentes - mantença.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso no art. 311 do Código Penal.
O impetrante afirma que o regime mais gravoso foi fixado exclusivamente com base na existência de maus antecedentes, sem motivação idônea e concreta. Alega que, ainda que sejam considerados os maus antecedentes do paciente, não há reincidência a ser reconhecida.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 36):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não deve ser conhecido, porque não é a via adequada para rediscussão da ação penal quando o processo ordinário já transitou em julgado e estão ausentes flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a serem sanadas.
2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 16/5/2022 (fl. 29), tendo o presente writ sido
[trecho intermediário suprimido]
e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte em 27/1/2026, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.