ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1069219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
- O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de critério meramente aritmético, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÂMITE PROCESSUAL COMPLEXO. PROCESSO EM REGULAR ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de critério meramente aritmético, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto.
2. Na hipótese, embora os agravantes estejam presos há 11 meses, não se verifica excesso de prazo, pois o feito apresenta tramitação complexa, marcada por declínios de competência entre Estados diversos, desmembramento do processo e realização de diligências, além de já ter sido iniciada a audiência de instrução e julgamento, inexistindo inércia ou desídia do Poder Judiciário.
3. Ademais, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade dos agentes, evidenciada pela acusação de homicídio qualificado praticado mediante emboscada e motivado por dívida relacionada ao tráfico de drogas, circunstâncias que justificam a custódia para garantia da ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERISLÂNDIO DE FREITAS DIONÍSIO e JOSÉ JURANDI FERREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0801471-87.2025.8.15.0021).
Extrai-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante em 29/4/2025 pela suposta prática de homicídio qualificado, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 30/4/2025. Consta, ainda, que a imputação refere o crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com fundamento da custódia na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na
[trecho intermediário suprimido]
que estava marcada para o dia 28/11/2022 foi transferida para o dia 17/1/2023, data próxima, e a prisão preventiva foi reavaliada no último dia 11/10/2022, nos termos do art. 316 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (AgRg no RHC 174092/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, Dje 19/12/2022).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que a defesa não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.