DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO MOREIRA MACHADO, apontando como autorid… — HC HC 1069218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO MOREIRA MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Itatiaia, à pena de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, por infração ao artigo 129, § 9º, do Código Penal (fls.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na ocasião, as teses suscitadas foram: i) absolvição por fragilidade probatória; e ii) desclassificação para o crime de lesão corporal culposa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO MOREIRA MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0000728-55.2021.8.19.0081.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Itatiaia, à pena de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, por infração ao artigo 129, § 9º, do Código Penal (fls. 25-28).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 8-19). Na ocasião, as teses suscitadas foram: i) absolvição por fragilidade probatória; e ii) desclassificação para o crime de lesão corporal culposa.
A defesa opôs embargos de declaração requerendo a alteração da dosimetria da pena, sendo negado provimento ao recurso.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na segunda fase da dosimetria da pena.
As informações foram prestadas (fls. 64-68 e 69-73).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 78-80).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na fração utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria da pena.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não obstante, verifico que as teses apresentadas nesta impetração sequer foram conhecidas pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria não foi objeto de discussão na origem.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. A esse respeito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO
[trecho intermediário suprimido]
dosimetria sem configurar reformatio in pejus, desde que mantida a pena definitiva.
3. Dosimetria adequada. Negativação da culpabilidade e circunstâncias do crime com base em elementos concretos: vinculação com facção criminosa e prática delitiva na presença de filhos menores.
4. Tráfico privilegiado corretamente afastado. Demonstrada a dedicação às atividades criminosas e integração em organização criminosa (Comando Vermelho), afastando os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(REsp n. 2.225.743/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.