DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN FÁBIO ALVES, apon… — HC HC 1069217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN FÁBIO ALVES, apontando como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, em 9 de abril de 2021, por volta das 22h30min, na Rua José Reuter, Bairro Velha Central, em Blumenau/SC, o paciente conduzia motocicleta com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, havendo recusa ao teste de alcoolemia e registro de múltiplos sinais de embriaguez pelos agentes de trânsito que atenderam a ocorrência.
- Houve prisão em flagrante em 10 de abril de 2021, com homologação e concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares e fiança reduzida.
- A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2021, com determinação, já naquela decisão, de citação do acusado, incluindo autorização expressa para a citação por edital, caso não fosse o réu localizado nos endereços informados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN FÁBIO ALVES, apontando como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal n. 5017285-19.2021.8.24.0008.
Consta dos autos que, em 9 de abril de 2021, por volta das 22h30min, na Rua José Reuter, Bairro Velha Central, em Blumenau/SC, o paciente conduzia motocicleta com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, havendo recusa ao teste de alcoolemia e registro de múltiplos sinais de embriaguez pelos agentes de trânsito que atenderam a ocorrência. Houve prisão em flagrante em 10 de abril de 2021, com homologação e concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares e fiança reduzida.
A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2021, com determinação, já naquela decisão, de citação do acusado, incluindo autorização expressa para a citação por edital, caso não fosse o réu localizado nos endereços informados. Registrou-se posterior revelia e realização de audiência de instrução em 7 de maio de 2025. Sobreveio sentença condenatória em 13 de junho de 2025, impondo as penas de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias-multa e proibição do direito de dirigir por 2 meses, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal pleiteando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por multa.
O Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso, mantendo integralmente a condenação e a substituição por prestação de serviços, com ênfase na suficiência do conjunto probatório e na impossibilidade de substituição por multa em razão da cumulação legal prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Opostos embargos de declaração, a defesa alegou omissão indireta quanto à prescrição da pretensão punitiva retroativa, fundada na nulidade da citação por edital e da suspensão do prazo prescricional. A 4ª Câmara Criminal, não conheceu dos embargos por inovação recursal, registrando, ademais, a regularidade da suspensão do prazo prescricional entre 8 de março de 2022 e 10 de abril de 2023, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Na presente impetração, a Defensoria sustenta ilegalidade manifesta pelo não reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia (25/5/2021) e a publicação da sentença (13/6/2025), afirmando nulidade da citação por edital e dos atos de suspensão
[trecho intermediário suprimido]
peças afasta a existência de flagrante ilegalidade: a citação por edital foi regularmente autorizada na decisão de recebimento da denúncia, a suspensão prescricional é válida e, ainda que se procedesse ao cálculo sem qualquer suspensão, a prescrição retroativa tampouco se verificaria.
A decisão liminar já sinalizou a ausência de teratologia no acórdão impugnado (fls. 559-560). As informações prestadas pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau, bem como o parecer da Procuradoria-Geral da República, convergem para a regularidade da tramitação processual (fls. 563-586; 587-591; 600-604).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, em razão dos óbices identificados (utilização do writ como substitutivo de recurso especial e supressão de instância quanto à nulidade da citação por edital, e, ausente ilegalidade flagrante (Código de Processo Penal, art. 654, §2º), deixo de conceder a ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.