DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILAMIS SERGIO DOS SANTOS… — HC HC 1069216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILAMIS SERGIO DOS SANTOS, em causa própria, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 92 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 171, § 3º, e 297, ambos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03432., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILAMIS SERGIO DOS SANTOS, em causa própria, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação n. 202000334841).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 92 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, e 297, ambos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 11/47).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 48/92).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/6), o impetrante/paciente sustenta que o Tribunal a quo lhe impôs constrangimento ilegal. Aduz que, na aplicação das penas, foi reconhecida uma REINCIDENCIA para ambos os delitos (art. 171, § 3º, e 297, CP), e APLICADA A AGRAVANTE, tendo como fundamento a condenação nos processos nº 200721900588, cujo processo de execução foi 201121101484, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2015, data posterior a data dos fatos no processo nº 201856501231, que teve como data (16/06/2011) (e-STJ fl. 3). Assevera que os delitos descritos no processo 201856501231 se deram em 16 de junho de 2011, sendo que a extinção da pena do processo que foi tomado como parâmetro para aplicação da agravante da reincidência, se deu muito após o cometimento do delito, portanto não a que se falar em reincidência a ensejar a AGRAVANTE. Nesse diapasão, o termo inicial do prazo de cinco anos, para a caracterização do período depurador, é a data de cumprimento ou extinção da pena, e não a do trânsito em julgado da condenação e, no caso, a extinção da pena se deu em momento posterior ao crime apurado nos autos. Ou seja, a extinção da pena do processo que "gerou a reincidência", nº 201121101484, o trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2015, data posterior a data dos fatos no processo nº 201856501231, que teve como data (16/06/2011) (e-STJ fl. 4).
Ao final, pede a concessão da ordem para que a agravante da reincidência seja decotada na dosimetria de ambos os delitos e, em consequência, as penas seja reduzidas, com ajuste do regime prisional.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 192/194 e 195/197.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 210/215, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTS. 171, § 3º E 297, AMBOS DO CP). UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E REVISÃO CRIMINAL EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO, PROLATADO EM RECURSO DE
[trecho intermediário suprimido]
penal definitiva, é irrelevante o trânsito em julgado do processo de execução da pena.
3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, a presente impetração não comporta conhecimento.
Afinal, conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada (e-STJ fls. 192/194), o paciente ajuizou revisão criminal na origem buscando a revisão da condenação ora debatida, razão pela qual é inviável conhecer do presente habeas corpus.
Com efeito, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com o ajuizamento de revisão criminal (AgRg no RHC 126.456/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.