DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DINIZ DE OLIVEIRA N… — HC HC 1069205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DINIZ DE OLIVEIRA NETTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Alega que a contemporaneidade não restou demonstrada nas decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar, o que viola requisito essencial para a legalidade da cautela extrema.
- Nesse sentido, argumenta que, diante da manifesta ilegalidade, a Súmula 691 do STF merece ser flexibilizada no caso dos autos para a imediata intervenção desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03618.03622., 00287.03603.03618.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DINIZ DE OLIVEIRA NETTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2401932-50.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, 60 da Lei n. 9.605/1998, e 56, caput, e 57 da Lei n. 14.785/2023, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente carece de fundamentação idônea pois amparada em premissas genéricas, como a gravidade abstrata do delito e a grandiosidade do grupo criminoso, sem, contudo, apontar elemento concreto e individualizado que demonstre que o estado de liberdade do paciente representa um risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que a contemporaneidade não restou demonstrada nas decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar, o que viola requisito essencial para a legalidade da cautela extrema.
Nesse sentido, argumenta que, diante da manifesta ilegalidade, a Súmula 691 do STF merece ser flexibilizada no caso dos autos para a imediata intervenção desta Corte Superior.
Argumenta que a manutenção do cerceamento provisório revela-se desproporcional, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e paternidade de duas crianças de 4 e 10 anos, as quais dependem do seu suporte afetivo e material.
Afirma que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, enfatizando o caráter subsidiário da prisão preventiva e a inexistência de elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar ou, ainda, por outras medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.