DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE NASCIMENTO ALVES contra acórdão do… — HC HC 1069199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE NASCIMENTO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta que o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, porque trazia consigo 233,785g de maconha (e-STJ fl.
- Sobreveio sentença que julgou improcedente a denúncia, desclassificando a conduta para o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE COM BASE NO ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE NASCIMENTO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta que o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque trazia consigo 233,785g de maconha (e-STJ fl. 51/52). Sobreveio sentença que julgou improcedente a denúncia, desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade abstrata, declarando extinta a punibilidade nos termos dos arts. 107, VI, do Código Penal e 30 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 3).
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação visando à condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, enquanto a Defensoria Pública apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (e-STJ fl. 3).
O Tribunal de Justiça de Goiás conheceu do recurso acusatório e deu-lhe provimento para condenar o acusado nos termos da denúncia, reconhecendo a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls 471/418):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta do réu para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, com a consequente extinção da punibilidade pela prescrição. O juízo de origem entendeu pela ausência de elementos probatórios suficientes para a condenação por tráfico de drogas, reconhecendo a aplicação do princípio do "in dubio pro reo".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando-se a desclassificação para o tipo penal do art. 28 da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi legalmente realizada, com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, sendo legítima a apreensão dos entorpecentes.
4. As provas produzidas, em especial os depoimentos dos policiais que presenciaram a conduta e relataram a confissão informal do réu, apontam a prática do tráfico, evidenciada pelo fracionamento da droga em porções e pelo local de
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE COM BASE NO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
(REsp n. 2.083.246/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Prejudicada, portanto, a análise do tema remanescente, relativo à desclassificação da conduta.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e absolver o paciente da imputação de tráfico de drogas, nos autos da Ação Penal nº 0024411-46.2020.8.09.0175 (1ª Vara Criminal de Goiânia/GO).
Comunique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.