ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Impossibilidade de reexame profundo do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
- A decisão agravada considera que a diligência policial decorreu de informes de tráfico de drogas na localidade e de tentativa de fuga do agravante em área conhecida pela traficância, circunstâncias que configuram fundadas suspeitas e autorizam a abordagem e a busca pessoal, nos termos do art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Alegada violação de domicílio. Nulidade das provas. Impossibilidade de reexame profundo do conjunto fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito de tráfico de drogas, por não vislumbrar ilegalidade na manutenção da condenação, em que a defesa postula o reconhecimento de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com consequente absolvição do agravante, ao argumento de ilicitude das provas decorrentes de suposta violação de domicílio e ausência de justa causa para a abordagem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas suspeitas e por suposta violação de domicílio, a macular a licitude das provas que embasam a condenação por tráfico de drogas; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para fins de absolvição do agravante, sob alegação de insuficiência probatória.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada considera que a diligência policial decorreu de informes de tráfico de drogas na localidade e de tentativa de fuga do agravante em área conhecida pela traficância, circunstâncias que configuram fundadas suspeitas e autorizam a abordagem e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
4. A prova que ampara a condenação - apreensão de porções de maconha e cocaína - resultou de busca pessoal realizada em via pública, com o agravante em posse direta dos entorpecentes, de modo que eventual irregularidade posterior relacionada a ingresso em imóvel não contamina a licitude da prova já colhida.
5. Não se verifica afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois houve justa causa para a abordagem e a prisão em flagrante, inexistindo demonstração de atuação policial motivada por perseguição pessoal ou discriminação, circunstâncias que
[trecho intermediário suprimido]
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
(HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.