DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAYAN MATIAS RAMIRES RIB… — HC HC 1069184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAYAN MATIAS RAMIRES RIBAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porque não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- 312 do CPP, e que a segregação proces sual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Pelo não conhecimento do HC e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAYAN MATIAS RAMIRES RIBAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que investigado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porque não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que a segregação proces sual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Aduz que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Defende que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 80-81).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 87-105).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento da impetração, ou, acaso conhecida, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 109-111):
Processo penal. Habeas corpus. Pleito de afastamento de prisão preventiva. Tráfico de drogas. 1. De todo inadequado HC ao c. STJ quanto ao que decidido por TJ em RSE. A tanto, a CF/88 prevê possibilidade de RESP. Ausente flagrante ilegalidade, o writ não tem como ser conhecido. 2. Preventiva bem fundamentada, por hipótese de coerente ofensa à ordem pública, em face da apreensão de 217 g de crack, fracionados em 930 porções, sendo que o paciente responde a outro feito penal, também por tráfico de drogas, tendo sido nele concedida liberdade provisória; em estreita via mandamental, a defesa não demonstra que seja caso de medida alternativa do art. 319 do CPP. 3. A preventiva não se mostra desproporcional em face dos contornos de eventual condenação, pois, no ponto, a lei penal determina que se examine do quantum da pena em abstrato, o que foi atendido na espécie, e não da pena e do regime prisional aplicáveis em caso de condenação. 4. Pelo não conhecimento do HC e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o
[trecho intermediário suprimido]
assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão na via do habeas corpus. Nesse sentido: HC 187.669/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/201; RHC n. 71.563/MG, Sexta Turma, relatora Ministra. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/8/2016 e AgRg no HC 591417 / GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020.
De toda sorte, o Tribunal de origem não verificou violação ao princípio da homogeneidade, entendendo, em cognição sumária, que "é bem provável que o paciente se dedique às atividades criminosas" (e-STJ fl. 15).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verifico flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.