ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Participação em logística e transações financeiras.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do writ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Participação em logística e transações financeiras. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do writ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada condenada, pelo Tribunal de origem, pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, ao fundamento de que o pedido absolutório demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revalorar o quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias para absolver a agravante dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, sob o argumento de violação ao princípio in dubio pro reo e de inexistência de dolo na movimentação de valores e de animus associativo.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se os elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias são suficientes para caracterizar estabilidade e permanência do vínculo associativo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, ou se configurariam apenas uma reunião eventual de pessoas vinculada à relação conjugal, o que afastaria o delito de associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias, com base em extensa prova colhida (prisão em flagrante com grande quantidade de drogas em caminhão clonado, atuação de batedor, quebra de sigilo de dados telefônicos, interceptações telefônicas, relatórios de inteligência da polícia federal, movimentação financeira atípica na conta da agravante, depósitos, transferências e PIX para abastecimento de veículos, contratação de fretes e uso de cheques em seu nome), concluíram de forma motivada pela materialidade e autoria delitivas da agravante, afastando a alegação de ausência de dolo e de mero uso inocente de sua conta bancária.
5. O acórdão estadual assentou que a
[trecho intermediário suprimido]
Urubu), contribuíram para a formação do convencimento dos Magistrados quanto à existência do vínculo associativo e não apenas um concurso eventual de agentes para a prática desse tráfico de drogas. Tal ponderação não revelou qualificação jurídica desarrazoada dos fatos.
2. "No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente" (HC n. 267.027/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma DJe 22/5/2013).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 638.495/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.