DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANGELA MARIA BAPTISTA BO… — HC HC 1069173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANGELA MARIA BAPTISTA BOLONHEZ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente responde a Ação Penal pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as decisões do Juízo de origem que ratificaram o recebimento da denúncia e julgaram os Embargos de Declaração careceriam de fundamentação concreta e configurariam negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentarem as preliminares defensivas deduzidas na resposta à acusação e reiteradas nos aclaratórios.
- Ressaltam, ainda, teratologia na decisão de indeferimento da liminar no Habeas Corpus originário, tendo em vista que o fumus boni iuris e o periculum in mora não teriam sido devidamente analisados, apesar da audiência de instrução e julgamento designada para 11.2.2026.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14942., 00287.03603.03659.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANGELA MARIA BAPTISTA BOLONHEZ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0001491-32.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que a paciente responde a Ação Penal pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 147-B do Código Penal e art. 102 do Estatuto do Idoso.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as decisões do Juízo de origem que ratificaram o recebimento da denúncia e julgaram os Embargos de Declaração careceriam de fundamentação concreta e configurariam negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentarem as preliminares defensivas deduzidas na resposta à acusação e reiteradas nos aclaratórios.
Ressaltam, ainda, teratologia na decisão de indeferimento da liminar no Habeas Corpus originário, tendo em vista que o fumus boni iuris e o periculum in mora não teriam sido devidamente analisados, apesar da audiência de instrução e julgamento designada para 11.2.2026.
Requerem, liminarmente, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 0807257-64.2025.8.19.0001 e o adiamento da audiência. No mérito, pleiteiam a cassação da decisão que indeferiu a liminar no Habeas Corpus originário, com determinação de novo exame do pedido de urgência pelo Tribunal de origem. Subsidiariamente, pugnam pela concessão de ofício da ordem para reconhecer a ausência de fundamentação das decisões de primeiro grau e determinar que o Juízo de origem aprecie motivadamente as preliminares defensivas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
[trecho intermediário suprimido]
teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porque, ao acolher os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, o Juízo de origem afastou a nulidade apontada, consignando haver indícios suficientes de autoria e materialidade para o prosseguimento da Ação Penal (fls. 69-70).
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.