DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDEMIR RENAN DE JESUS GUEDES em que se apont… — HC HC 1069168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDEMIR RENAN DE JESUS GUEDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto e de 467 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a quantidade apreendida - 6,89 g de crack - é baixa e não autoriza reduzir a minorante em patamar inferior ao máximo.
- Alega que ações penais em curso não podem ser utilizadas para modular a fração do art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDEMIR RENAN DE JESUS GUEDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto e de 467 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a quantidade apreendida - 6,89 g de crack - é baixa e não autoriza reduzir a minorante em patamar inferior ao máximo.
Alega que ações penais em curso não podem ser utilizadas para modular a fração do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, invocando a orientação firmada em repetitivos desta Corte Superior .
Aduz que a condenação por fato posterior ao evento dos autos é irrelevante para a dosimetria do caso, sob pena de violação da presunção de inocência.
Assevera que atos infracionais não equivalem a antecedentes criminais e não caracterizam dedicação a atividades ilícitas, razão pela qual não podem justificar a redução em 1/5.
Afirma que a motivação baseada em referência genérica a "responder a processos" é inidônea e afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defende que, diante da baixa ofensividade concreta do fato, impõe-se aplicar a fração máxima do redutor do tráfico privilegiado.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com aplicação da fração máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO PARCIAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS REJEITADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
..
4. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado que demanda reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 630 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1703681/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017; STJ, AgRg no HC 652.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2022.
(AgRg no HC n. 1.020.268/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.