DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAULY MAX DE MACEDO, apontando-se como autorid… — HC HC 1069167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAULY MAX DE MACEDO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- O paciente foi condenado à pena de 19 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 360 dias-multa, por dois roubos majorados (art.
- Ajuizada revisão criminal, foi reconhecida a continuidade delitiva e reduzida a pena, para 11 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, mantida a prestação pecuniária.
- Neste writ, a defesa aduz constrangimento ilegal na dosimetria da pena-base.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAULY MAX DE MACEDO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
O paciente foi condenado à pena de 19 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 360 dias-multa, por dois roubos majorados (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal). Ajuizada revisão criminal, foi reconhecida a continuidade delitiva e reduzida a pena, para 11 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, mantida a prestação pecuniária.
Neste writ, a defesa aduz constrangimento ilegal na dosimetria da pena-base. Alega que condenações criminais pretéritas não são aptas a desabonar a conduta social, conforme Súmula 444/STJ, e que o comportamento da vítima não pode ser valorado em desfavor do réu. Também afirma que a sentença incorreu em bis in idem ao utilizar as condenações anteriores para desvalorar a conduta social e os antecedentes. Entende, ainda, que a fração adotada pelo sentenciante (1/5 para cada vetorial) seria desproporcional.
Requer a concessão da ordem para determinar a realização de nova dosimetria, nos termos acima delineados.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 239-240):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA 444 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus contra acórdão que manteve a exasperação da pena-base de paciente condenado por roubos majorados, fundamentando a valoração negativa da conduta social em ações penais em curso e do comportamento da vítima em sua neutralidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de processos criminais em andamento constitui fundamento idôneo para majorar a pena-base a título de conduta social; e (ii) saber se o comportamento neutro da vítima permite a exasperação da reprimenda.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. O princípio constitucional da presunção de não culpabilidade veda a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, para agravar a pena-base em qualquer de suas vetoriais, conforme a Súmula 444 do STJ e o Tema 1.139 do STJ.
4. O comportamento da vítima, quando não influi na prática do delito, deve ser considerado circunstância neutra, sendo ilegal sua valoração desfavorável para fins de dosimetria da pena.
5. Verificada a ocorrência de erro jurídico manifesto no acórdão de origem que colide com jurisprudência sumulada e repetitiva, impõe-se a
[trecho intermediário suprimido]
da pena quanto ao delito mais grave.
Mantidos na primeira fase os maus antecedentes e a culpabilidade, reduz-se a pena-base, proporcionalmente, a 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 14 dias-multa, a qual reduz-se em 1/6, pela atenuante da confissão espontânea, a 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa e aumenta-se de 2/5 pelas majorantes para 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e 15 dias-multa em mais 1/6 pela continuidade delitiva, totalizando 7 anos, 7 meses e 14 dias e 17 dias-multa.
O regime inicial fechado também é mantido, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, b, c/c art. 59, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente a 7 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.