DECISÃO THIAGO TAVARES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1069162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO TAVARES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n.
- A defesa pretende a desconstituição da condenação definitiva imposta ao paciente pela prática do crime previsto no art.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade dessa garantia constitucional e contorno indevido ao sistema recursal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO TAVARES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 6005286-88.2024.8.09.0000.
A defesa pretende a desconstituição da condenação definitiva imposta ao paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 116-118).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade dessa garantia constitucional e contorno indevido ao sistema recursal.
Nesse sentido:
.. A Corte Superior reafirma que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. ..
(RCD no HC n. 1.059.445/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
No caso em apreço, a defesa impetra o presente writ contra acórdão que julgou improcedente a ação de revisão criminal originária, buscando desconstituir decisão condenatória definitiva proferida em desfavor do paciente.
Assim, a via eleita revela-se absolutamente inadequada, devendo ser prestigiada a estabilidade jurídica da coisa julgada.
Após análise dos autos, verifica-se que não há qualquer teratologia a ser reconhecida.
Registre-se, por oportuno, que acolher a versão defensiva exigiria incursão profunda e vertical no acervo probatório para sobreposição de depoimentos.
Referida providência é incompatível com a cognição sumária do writ, incidindo a mesma razão de decidir constante na Súmula n. 7 do STJ.
Não há, destarte, manifesta ilegalidade passível de correção ex officio, impondo-se a manutenção hígida da conclusão firmada pelo Juízo de primeiro grau e ratificada em sede revisional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.