DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAIRO VIEIRA HANSEN, … — HC HC 1069161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAIRO VIEIRA HANSEN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de autorização de saída temporária na modalidade de visitação à família (Visita Periódica ao Lar), a ser realizada em cinco saídas anuais de sete dias cada, com intervalo mínimo de 45 dias, com base nos arts.
- 122, I, 123 e 124, caput e § 3º, da Lei de Execução Penal, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Parquet, a fim de cassar a concessão da Visita Periódica ao Lar, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 141.628/RJ, relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9/11/2009.) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAIRO VIEIRA HANSEN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5015548-56.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de autorização de saída temporária na modalidade de visitação à família (Visita Periódica ao Lar), a ser realizada em cinco saídas anuais de sete dias cada, com intervalo mínimo de 45 dias, com base nos arts. 122, I, 123 e 124, caput e § 3º, da Lei de Execução Penal, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Parquet, a fim de cassar a concessão da Visita Periódica ao Lar, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. Recurso de agravo de execução interposto pelo Ministério Público, em face de decisão que concedeu ao agravado o benefício de saída extramuros na modalidade de Visita Periódica ao Lar, sob a alegação de não preenchimento do requisito exigido no artigo 123, III, da LEP. ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE. A concessão do benefício da Visita Periódica ao Lar impõe a presença concomitante dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da LEP, e como se infere do seu inciso III, a autorização para as saídas temporárias somente pode ser concedida no caso de o benefício ser compatível com os objetivos da pena. Agravado que cumpre a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, imposta nos autos da ação penal nº 0001134-62.2022.8.19.0042, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP, possuindo lapso temporal para livramento condicional e término de pena previstos para 10/06/2028 e 20/07/2031, respectivamente. Agravado com pouco de tempo de cumprimento de pena no regime intermediário, possuindo, à época da decisão impugnada, aproximadamente 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão a serem cumpridos. Benefícios que ensejam a saída desvigiada da unidade prisional devem ser concedidos àquele, cuja pena esteja próxima do seu fim para que possa retornar gradativamente ao retorno do convívio social, o que não é caso dos autos. Caráter ressocializador da pena, sendo imprescindível que o julgador alcance o entendimento de que o lapso de tempo cumprido seja o suficiente para trazer uma efetiva autorregulação e responsabilidade para o cumprimento do benefício em espécie. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para cassar a concessão do benefício
[trecho intermediário suprimido]
apresentou elementos concretos que justificam o indeferimento da saída temporária para fins de visita familiar, sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo do Paciente, condenado pelo crime de latrocínio e que obteve progressão para o regime semiaberto a pouco tempo, com término da pena previsto para 13 de outubro de 2026, recomendando maior cautela na concessão de saídas extramuros.
2. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena.
3. Ordem denegada.
(HC 141.628/RJ, relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9/11/2009.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.