DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão em que a Presidência d… — HC HC 1069155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão em que a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls.
- 61/62) cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DE CASTRO DO AMPARO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do art.
- A defesa afirma que o paciente possui quadro ortopédico crônico incapacitante, com dor persistente e limitação funcional relevante.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão em que a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 61/62) cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DE CASTRO DO AMPARO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 302 da Lei n. 9.503/97.
A defesa afirma que o paciente possui quadro ortopédico crônico incapacitante, com dor persistente e limitação funcional relevante.
Assevera que a execução da pena em regime semiaberto é materialmente incompatível com a condição física do paciente, configurando tratamento degradante vedado pelo direito internacional de direitos humanos: art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Aduz que há risco concreto de queda e lesão grave, dado o comprometimento ortopédico do paciente.
Pleiteia a concessão de liminar e de ordem para que seja concedida a prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 73/75).
É o relatório.
Decido.
O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece as hipóteses em que se concederá o recolhimento do apenado em seu domicílio, desde que esteja no regime aberto: condenado maior de 70 anos de idade; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e condenada gestante.
A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
Por outro lado, a concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da idade do sentenciado, nem da existência de enfermidade ou de filhos menores, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação autoriza a concessão da referida benesse excepcionalmente ao condenado em regime diverso do aberto.
No caso dos autos, o Juízo da execução expôs os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de prisão domiciliar (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes.
- No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.