DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO ROBERTO COSTA, contra acórdão de apel… — HC HC 1069154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO ROBERTO COSTA, contra acórdão de apelação do TJSC assim ementado (fl.
- CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E A LIBERDADE INDIVIDUAL.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E PERSEGUIÇÃO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO, EM CONCURSO FORMAL (LEI 11.340/2006, ART.
- 24-A, CAPUT, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART.
Resultado indicado
Ordem concedida, tão-só e apenas para que o Tribunal Estadual refaça a dosimetria da pena pecuniária aplicada à paciente, nos termos da fundamentação supra. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO ROBERTO COSTA, contra acórdão de apelação do TJSC assim ementado (fl. 441):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E A LIBERDADE INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E PERSEGUIÇÃO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO, EM CONCURSO FORMAL (LEI 11.340/2006, ART. 24-A, CAPUT, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E RESPECTIVO ART. 147-A, CAPUT, COMBINADO COM § 1º, II, NOS MOLDES DO ART. 70, CAPUT, DESTE DIPLOMA LEGAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE REITERADAMENTE DESCUMPRIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS À EX-COMPANHEIRA E A PERSEGUIU, AMEAÇANDO A SUA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA, RESTRINGINDO A SUA CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO E INVADINDO OU AO MENOS PERTURBANDO SUA ESFERA DE LIBERDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, ALIADAS AOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AO FEITO, DANDO CONTA DAS AÇÕES PERPETRADAS PELO RÉU. PALAVRAS QUE SE REVESTEM DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. DÚVIDA INEXISTENTE. ADEMAIS, NEGATIVA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. INTELECÇÃO DO ART. 156, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CPP. AUSÊNCIA DE DOLO NO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADA. RECORRENTE QUE CONTRARIOU ORDEM JUDICIAL OUTRORA DEFERIDA, DA QUAL FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
DOSIMETRIA DAS PENAS. POSTULADA FIXAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES NO MÍNIMO LEGAL. INVIBILIDADE. SOPESAMENTO NEGATIVO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NO RESPECTIVO INCREMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O ACRÉSCIMO EXCESSIVO. AJUSTE PARA O PATAMAR DE UM SEXTO, ROTINEIRAMENTE UTILIZADO POR ESTA CORTE. REPRIMENDAS REDIMENSIONADAS.
PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O paciente foi condenado à pena de 3 anos e 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, por descumprimento de medida protetiva de urgência e perseguição, em contexto de violência doméstica contra mulher . Interposta apelação, o Tribunal de Justiça reduziu a fração de aumento da pena-base, fixando a definitiva em 1 ano e 7 dias de detenção e 18 dias-multa.
A defesa aduz
[trecho intermediário suprimido]
PARA QUE O TRIBUNAL ESTADUAL REFAÇA A DOSIMETRIA DA PENA PECUNIÁRIA APLICADA À PACIENTE.
1. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, as penas de multa são calculadas consoante o disposto no artigo 72 do CPB, que prevê a aplicação distinta e integral da pena pecuniária no concurso de crimes, somente nos casos de concursos material e formal, afastada a incidência do referido artigo na hipótese de crime continuado.
2. Parecer do MPF pela concessão da ordem.
3. Ordem concedida, tão-só e apenas para que o Tribunal Estadual refaça a dosimetria da pena pecuniária aplicada à paciente, nos termos da fundamentação supra.
(HC n. 120.522/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/2/2009, DJe de 9/3/2009.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reduzir a pena pecuniária a 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.