ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO BATISTA FELIX contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DO HC N. 891.396/MS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO BATISTA FELIX contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 44/45) por inadmissível reiteração de matéria já submetida a esta Corte no HC n. 891.396/MS.
Nas razões, a parte agravante alega que o Superior Tribunal de Justiça admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo em hipóteses de manifesta ilegalidade, especialmente para correção de erro na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que não há reiteração de pedido, pois inexiste identidade absoluta entre partes, pedidos e fundamentos, afirmando que o writ veicula teses autônomas - bis in idem na primeira fase da dosimetria, ausência de fundamentação concreta para o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ilegalidade na fixação do regime inicial.
Defende que, ainda que se entenda por reiteração parcial, a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia na dosimetria autoriza o conhecimento do habeas corpus, consoante precedentes das Turmas criminais.
Aponta bis in idem na dosimetria, por exasperação da pena-base com fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, além de reutilizados em fases posteriores, o que impõe a redução ao mínimo legal.
Defende a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Postula a fixação de regime inicial mais brando, por falta de fundamentação concreta para o regime fechado, em afronta ao art. 33, § 3º, do Código Penal.
Pugna, assim, pela
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 5/11/2025; e AgRg no HC n. 1014174/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 23/9/2025.
Quer dizer, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa.
Ademais, a impetração sucessiva e insistente de habeas corpus com mera reiteração de pedidos abarrota o Judiciário e prejudica a análise, com maior presteza, dos recursos que trazem em seu bojo ilegalidades cabíveis de serem conhecidas e corrigidas. Para além da falta de estrutura do Poder Judiciário, a prática da advocacia, nesses moldes, contribui com a morosidade do sistema, devendo ser fortemente rechaçada.
Por fim, diante da reiteração de pedidos, cumpre advertir o causídico de que, caso interposto novo recurso reiterativo, a OAB local será comunicada para as devidas providências.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.