DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA em que se … — HC HC 1069137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e de 8 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 14, II, ambos do Código Penal; e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (fls.
- No tocante ao delito de latrocínio tentado, fixou-se a pena de 16 anos e 8 meses de reclusão e 8 dias-multa, no mínimo legal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 7-8).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e de 8 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (fls. 28-29).
No tocante ao delito de latrocínio tentado, fixou-se a pena de 16 anos e 8 meses de reclusão e 8 dias-multa, no mínimo legal (fls. 27-28).
Quanto ao delito de corrupção de menor, estabeleceu-se a pena de 1 ano de reclusão (fl. 28).
As penas foram somadas, totalizando 17 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (fls. 29).
O impetrante sustenta que há ilegalidade na dosimetria, pois a exasperação da pena-base em 1/4 do mínimo, fundada em emboscada e premeditação, carece de motivação concreta e configura bis in idem entre circunstâncias e consequências do crime (fls. 4-6).
Alega que, na segunda fase, deve haver compensação integral entre a agravante relativa ao recurso que dificultou a defesa e a atenuante da menoridade, de modo a afastar acréscimo residual algum (fls. 4-5).
Aduz que houve erro na fração de diminuição pela tentativa, porque o iter criminis não teria avançado a ponto de justificar a redução mínima, sendo adequada a fração máxima de 2/3 (fls. 5-6).
Afirma que as lesões foram de natureza leve, o que reforça a aplicação da fração máxima pela tentativa (fl. 5).
Defende que a valoração negativa das consequências do crime seria inerente ao tipo penal e, por isso, indevida na pena-base (fl. 4).
Entende que a fundamentação utilizada para majorar a pena-base supera, sem suporte fático concreto, o parâmetro jurisprudencial de 1/6 (fl. 4).
Requer, em suma, o redimensionamento da pena e, especificamente, o afastamento do aumento da pena-base e a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa (fls. 5-6).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 26/1/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 11/6/2025 (fl. 105).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.