DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS COSTA RODRIGUES DO… — HC HC 1069134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS COSTA RODRIGUES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Além disso, foi indeferido o pedido de progressão de regime.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente teria readquirido o requisito subjetivo com o cumprimento do requisito temporal exigível, nos termos do art.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório, com a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS COSTA RODRIGUES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2292696-66.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 157, § 2º, I e II, do CP. Além disso, foi indeferido o pedido de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente teria readquirido o requisito subjetivo com o cumprimento do requisito temporal exigível, nos termos do art. 112, § 7º, da LEP, não sendo necessário aguardar 1 (um) ano de reabilitação administrativa para afastar a anotação de mau comportamento.
Argumenta que a Resolução SAP n. 144/2010 não pode prevalecer sobre a disciplina legal do art. 112, § 7º, da LEP, sob risco de violação do princípio da legalidade.
Defende que a manutenção do paciente em regime mais gravoso, apesar do cumprimento do requisito temporal, esvazia o sistema progressivo e viola o princípio da individualização da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório, com a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A matéria sobre a progressão do regime em favor do paciente já havia sido suscitada no HC n. 1.042.200/SP. Naquele Habeas Corpus, o eminente Ministro Ribeiro Dantas determinou a anulação da decisão proferida em segunda instância e a apreciação pelo Tribunal de Justiça de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo das execuções.
O ato apontado como coator naquele processo era uma decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ e foi proferida em 12.9.2025. A decisão nesta Corte foi proferida pelo Ministro relator no dia 9.10.2025.
Neste HC, o pedido foi formulado em 27.1.2026, e a impetrante aduz que o constrangimento ilegal decorreria de ato praticado pela 4ª Câmara de Direito Criminal nos autos do Habeas Corpus n. 2292696-66.2025.8.26.0000.
Contudo, a impetrante não juntou aos autos nenhuma documentação referente ao julgamento posterior nem informou claramente se a decisão teria sido proferida de forma monocrática ou colegiada.
Em virtude disso, este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.