DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DOS SANTOS e DIEG… — HC HC 1069132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DOS SANTOS e DIEGO MOURA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados: LEANDRO a 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art.
- O paciente DIEGO a 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada ex officio, em afronta ao sistema acusatório e ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.03603.03633., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DOS SANTOS e DIEGO MOURA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados: LEANDRO a 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 16, § 1º, incisos III e IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 180, caput, e o art. 311, caput, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; O paciente DIEGO a 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 16, § 1º, incisos III e IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 180, caput, o art. 311, caput, e o art. 329, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada ex officio, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal, além de contrariar a vedação de decretação automática como decorrência da sentença condenatória.
Alega que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, pois fundada em juízo de certeza decorrente da condenação, no quantum de pena e na ideia de mitigação da presunção de não culpabilidade, sem a indicação concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fato novo apto a justificar a medida cautelar.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, defendendo que a decisão limitou-se a afirmar genericamente a necessidade da custódia cautelar, sem demonstrar o periculum libertatis contemporâneo.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelariam adequadas e suficientes ao caso, considerando o histórico de cumprimento de cautelares durante a instrução e o comparecimento aos atos do processo.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que não houve fato novo superveniente ao término da instrução que justificasse a decretação da medida na sentença.
Requer o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida às fls. 115-116.
Informações prestadas às fls. 124-128 e 129-132.
O Ministério Público Federa l
[trecho intermediário suprimido]
de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
No mais, no que tange à alegação acerca de que o magistrado teria atuado de ofício na imposição de prisão de cautelar, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanda na hipótese, diante da existência de pedido do Ministério Público estadual pela prisão cautelar; nesse sentido, o Tribunal local consignou que "não se trata de atuação de ofício do magistrado, eis que houve pedido de prisão cautelar pelo Ministério Público quando da realização da audiência de custód ia, ensejando a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não havendo que se falar em ilegalidade, ainda que, em alegações finais, o parquet não tenha se manifestado" (fl. 15); não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.