DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE CORDEIRO I… — HC HC 1069120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE CORDEIRO IZIDORIO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- 29 do Código Penal, tendo a autoridade judicial convertido a prisão em flagrante em custódia preventiva.
- Oferecida a denúncia referente à aludida imputação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE CORDEIRO IZIDORIO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem nos autos do HC n. 2364729-54.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c.c. art. 29 do Código Penal, tendo a autoridade judicial convertido a prisão em flagrante em custódia preventiva. Oferecida a denúncia referente à aludida imputação (fls. 19/22), esta foi recebida integralmente pelo juízo de primeiro grau (fls. 23/24).
No presente writ (fls. 2/9) a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva do paciente, com condições pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de habitualidade delitiva.
Argumenta, ainda, que o fato do paciente não ter sido denunciado por crime de associação para o tráfico descons titui os fundamentos da habitualidade e estabilidade utilizados como justificativa à segregação cautelar.
Requer, por essa razão, a concessão da ordem para que seja revogada a preventiva, com ou sem substituição por medidas cautelares alternativas à prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 34/35) e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 73/77).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão denegatório de ordem originária é o recurso ordinário, ao passo que, consoante previsão do art. 105, III, da Carta Magna, em face de acórdão proferido em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, o recurso adequado é o especial.
Todavia, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, a Corte estadual manteve
[trecho intermediário suprimido]
decisões judiciais.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.) g.n.
Ante o exposto, com fulcr o no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.