ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1069119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, BALANÇA DE PRECISÃO, NUMERÁRIO E ANOTAÇÕES CONTÁBEIS.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, BALANÇA DE PRECISÃO, NUMERÁRIO E ANOTAÇÕES CONTÁBEIS. MODUS OPERANDI. ENTREGA NO MODO "DELIVERY". INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário. Ausente ilegalidade flagrante, não há como conhecer da ordem, sem prejuízo do exame das alegações defensivas.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso: investigação prévia com monitoramento velado, cumprimento de mandado de busca, apreensão de diversidade e quantidade relevante de drogas, balança de precisão, 2.000 embalagens plásticas, dinheiro em espécie e anotações da contabilidade, além da confissão da logística de entrega por "delivery", evidenciando risco à ordem pública e o periculum libertatis.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. A substituição por medidas cautelares alternativas é inviável diante da gravidade concreta da conduta e do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS RAMOS ARRUDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2375200-32.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 14/11/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva. Posteriormente, foi oferecida denúncia pela prática do referido delito.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com decisão de primeiro grau fundada na gravidade em abstrato do delito; invocou condições
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).
No que toca ao argumento de desproporcionalidade em face de provável regime inicial menos gravoso, a tese não se compatibiliza com a via estreita, por envolver prognose acerca da pena e do regime, somente possível após cognição exauriente na ação penal. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu" (HC n. 507.051/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2019). Nessa linha, "o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar não comporta acolhimento" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022; RHC n. 168.421/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.