DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BRANDANI contra a… — HC HC 1069113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BRANDANI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado com pedido de concessão de salvo-conduto para impedir a responsabilização penal do paciente pela importação de sementes, cultivo e produção artesanal de óleo de Cannabis sativa L. para uso terapêutico pessoal, conforme prescrição médica.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa L. com fins terapêuticos, mesmo diante da ausência de alguns documentos e comprovações técnicas; e (ii) em caso positivo, quais os limites e condições para a produção e uso artesanal do óleo extraído da planta, inclusive sobre fiscalização, quantidade e responsabilidade do paciente.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC nº 783.717/PR (Rel.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BRANDANI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 23):
Ementa: Direito penal. Habeas corpus criminal. Despenalização / Descriminalização. Ordem concedida.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado com pedido de concessão de salvo-conduto para impedir a responsabilização penal do paciente pela importação de sementes, cultivo e produção artesanal de óleo de Cannabis sativa L. para uso terapêutico pessoal, conforme prescrição médica.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa L. com fins terapêuticos, mesmo diante da ausência de alguns documentos e comprovações técnicas; e (ii) em caso positivo, quais os limites e condições para a produção e uso artesanal do óleo extraído da planta, inclusive sobre fiscalização, quantidade e responsabilidade do paciente.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC nº 783.717/PR (Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, j. 13.9.2023, D Je 03.10.2023), firmou entendimento no sentido de que "o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos".
4. Esta ordem terá validade enquanto durar o tratamento médico indicado para o paciente ou até o momento em que haja no mercado brasileiro medicamento canabinoide produzido por indústria farmacêutica brasileira aprovado pela Anvisa (ou importado, com preço acessível), específico para esse tratamento, o que ocorrer primeiro. Em qualquer desses casos, as plantas cultivadas pelo paciente deverão ser destruídas.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem concedida.
(fls. 10-40 e 68-77):
decidiu CONCEDER A ORDEM, em menor extensão, conceder o salvo-conduto pedido, devendo o paciente observar o seguinte: i) o salvo-conduto restringe-se à importação, ao plantio e ao cultivo domésticos (na residência do paciente), à extração artesanal de óleo e ao transporte desse óleo (em pequena quantidade), para uso exclusivo do
[trecho intermediário suprimido]
de que a existência de autorização de importação pela ANVISA afasta a tipicidade das condutas vedadas pela legislação sanitária (Lei nº 6.437/77, art. 10, IV, e Lei nº 6.360/76, arts. 12 c/c 66).
3. O entendimento de obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, na hipótese de autorização excepcional da ANVISA, impõe a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 990/STJ (que trata apenas da ausência de registro).
4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria, incidindo na espécie a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.615.258/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, grifos acrescidos.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.