DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ENRICO ALBUGE contra o ato da CÂMARA CRIMINAL … — HC HC 1069111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ENRICO ALBUGE contra o ato da CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que negou provimento na Apelação Criminal n.
- 9/24), em relação ao crime de furto qualificado - Autos n.
- 0816377-13.2023.8.20.5001, da 4ª Vara Criminal da comarca de Natal/RN (fls.
- Neste writ, a defesa alega a existência de condenação sem lastro probatório produzido sob contraditório, fundada na palavra da vítima e em elementos exclusivamente inquisitoriais, em violação do art.
Resultado indicado
O rdem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ENRICO ALBUGE contra o ato da CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que negou provimento na Apelação Criminal n. 0816377-13.2023.8.20.5001 (fls. 9/24), em relação ao crime de furto qualificado - Autos n. 0816377-13.2023.8.20.5001, da 4ª Vara Criminal da comarca de Natal/RN (fls. 126/139 e 173/176).
Neste writ, a defesa alega a existência de condenação sem lastro probatório produzido sob contraditório, fundada na palavra da vítima e em elementos exclusivamente inquisitoriais, em violação do art. 155 do CPP e dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Aduz nulidade da fixação de reparação mínima de danos por ausência de comprovação líquida do prejuízo, sem instrução específica e sem contraditório efetivo.
Pede, em liminar, suspensão dos efeitos da condenação; e, no mérito, requer a nulidade da condenação por ausência de prova suficiente ou, subsidiariamente, o afastamento da reparação mínima de danos.
A liminar foi indeferida (fls. 169/170).
O Juízo e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 173/176 e 178/179).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 186/192).
É o relatório.
De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024).
Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.
Isso porque, conforme assentado pela Corte de origem, a condenação não se deu apenas pela palavra da vítima ou por elementos colhidos da fase inquisitória, mas de um contexto probatório que levou à conclusão da prática delitiva.
Vejamos o que decidiu a origem (fls. 15/18):
A materialidade e autoria delitivas encontram respaldo não apenas nos documentos acostados aos autos - IP nº 7173/2023, sob os IDs 31781245 a 31781257, sobretudo pelo Boletim de Ocorrência, cópia de instrumento de procuração, extratos bancários, comprovantes de Pix, extratos de compras efetuadas com cartão, comprovante de pagamento de passagens emitidas em nome do réu e e-mails do banco Ourinvest - , mas também nos depoimentos colhidos durante a instrução processual .. .
Como se vê, estão sobejamente demonstradas autoria e materialidade do delito em exame, uma vez que o depoimento da vítima foi claro
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Em face do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. TESES DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE BASEOU NO CONTEXTO PROBATÓRIO, NÃO SE LIMITANDO À PALAVRA DA VÍTIMA OU PROVAS PRODUZIDAS APENAS NA FASE INQUISITORIAL. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DO ATO COATOR QUE INDICOU PRESENTES NOS AUTOS PEDIDO EXPRESS O NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E OPORTUNIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA, DE MODO A ASSEGURAR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
O rdem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.