DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS, contra acórd… — HC HC 1069107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Mérito - Associação para o tráfico de drogas - Provas suficientes às condenações - Extenso monitoramento telefônico a demonstrar a intensa comunicação dos apelantes com um comparsa já falecido acerca do tráfico de drogas - Consistentes depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências - Singelas negativas dos acusados isoladas nos autos - Condenações mantidas - Penas bem dosadas - Recursos desprovidos." (fl.
- 10) No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado ao paciente, primário e condenado à pena inferior a 4 anos, em cenário fático-processual idêntico ao do corréu GEOVANE MIOTTO VIOL, beneficiado com a fixação do regime semiaberto por decisão desta Corte, em violação ao princípio da isonomia.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501018-53.2019.8.26.0539.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
"Apelação das Defesa s - Preliminares - Nulidades quanto ao procedimento de interceptação telefônica - Interceptação telefônica judicialmente autorizada - Desnecessidade de instauração prévia de inquérito policial, bastando indícios razoáveis da prática do crime para autorização da quebra do sigilo telefônico - Ônus da defesa de provar que os elementos de convicção poderiam ter sido obtidos por outro meio - Inexistência de previsão legal quanto à quantidade máxima de prorrogações do monitoramento telefônico - Possibilidade de utilização da regra da fundamentação "per relacionem" para autorizar as prorrogações das interceptações - Inexigibilidade de transcrição integral das escutas telefônicas, bastando a transcrição dos trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia - Desnecessidade de perícia de voz dos interlocutores, mesmo porque as provas obtidas com o monitoramento telefônica foram suficientes para confirmar a identidade dos interlocutores - Cerceamento de defesa - Indeferimento de oitiva de testemunha - Pretensão intempestiva, exposta apenas na audiência de instrução - Indeferimento bem fundamentado - Preliminares rejeitadas.
Mérito - Associação para o tráfico de drogas - Provas suficientes às condenações - Extenso monitoramento telefônico a demonstrar a intensa comunicação dos apelantes com um comparsa já falecido acerca do tráfico de drogas - Consistentes depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências - Singelas negativas dos acusados isoladas nos autos - Condenações mantidas - Penas bem dosadas - Recursos desprovidos." (fl. 10)
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado ao paciente, primário e condenado à pena inferior a 4 anos, em cenário fático-processual idêntico ao do corréu GEOVANE MIOTTO VIOL, beneficiado com a fixação do regime semiaberto por decisão desta Corte, em violação ao princípio da isonomia.
Assevera a ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime fechado, destacando que a gravidade em abstrato do delito de associação para
[trecho intermediário suprimido]
PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO APLICADO EM SUBSTITUIÇÃO AO MAIS RIGOROSO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem, alterando o regime inicial do fechado para o semiaberto, quando não evidenciada ilegalidade manifesta, pois a gravidade concreta é fundamento suficiente para justificar o agravamento do regime inicial. Precedente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 943.013/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de J ustiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.