DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KYNN MAIA DE SOUZA, no q… — HC HC 1069106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KYNN MAIA DE SOUZA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a regressão do regime prisional do paciente para o fechado.
- Impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Alagoas, a liminar pleiteada foi indeferida pelo D esembargador plantonista.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por violação à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KYNN MAIA DE SOUZA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 800020-76.2026.8.02.9002.
Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a regressão do regime prisional do paciente para o fechado. Impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Alagoas, a liminar pleiteada foi indeferida pelo D esembargador plantonista.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por violação à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1006, segundo a qual "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".
Afirma terem sido adotados na execução critérios de cálculo dissociados dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto, tanto para unificação das penas, quanto para a definição do regime prisional e contagem do lapso necessário à progressão.
Destaca que as condenações impostas ao paciente referem-se a crimes comuns, praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, razão pela qual a fração aplicável para progressão de regime é aquela prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal em sua redação anterior, qual seja, o cumprimento de 1/6 da pena, atendidos os requisitos subjetivos.
Explicita que a lei posterior mais gravosa não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência.
Argumenta que a regressão de regime pressupõe, necessariamente, a prática de falta grave ou o descumprimento injustificado das condições impostas, o que não ocorreu in casu, e ressalta que o paciente encontra-se plenamente inserido no meio social, com trabalho lícito, residência fixa, vínculos familiares estáveis e comportamento exemplar durante toda a execução.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a violação ao Tema 1006/STJ e a ilegalidade da alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, com o consequente afastamento da regressão de regime imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.