DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE MUNIZ VIE… — HC HC 1069103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE MUNIZ VIEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 4/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- A impetrante sustenta a possibilidade de mitigação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE MUNIZ VIEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 388072-79.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 4/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta a possibilidade de mitigação da Súmula n. 691/STF, por existir flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na origem.
Afirma que o decreto de prisão preventiva teria se pautado em elementos estranhos aos autos, configurando teratologia, porquanto o Auto de Prisão em Flagrante n. RS7174-1/2025 registrou a apreensão de 39,64 g de maconha e R$ 21,00, ao passo qu e o decisum de conversão mencionou duas pedras grandes de crack, cinco porções de cocaína, outras cinco pedras de "crack" e R$ 1.154,00.
Alega que a decisão monocrática que indeferiu a liminar na origem careceria de fundamentação concreta, por estar lastreada na gravidade abstrata do delito e em juízo genérico sobre risco à ordem pública, sem indicar elementos individualizados do caso.
Argumenta que a prisão preventiva deveria observar a regra da subsidiariedade das cautelares, sendo que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostrariam suficientes e adequadas ao caso.
Anota ser necessária a observância do princípio da presunção de inocência, destacando que o paciente possuiria residência fixa e ocupação lícita, de modo a afastar o periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18
[trecho intermediário suprimido]
preso preventivamente, por ter, em tese, incursionado na Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, porquanto foi relacionado à apreensão de 39,64g de maconha, o que demonstra, ao menos em princípio, personalidade desvirtuada dos padrões sociais, colocando em risco a segurança e saúde.
A despeito dos argumentos apresentados, em âmbito de exame sumário, não se vislumbra, ao menos por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida postulada, somente cabível quando se tratar de manifesto constrangimento ilegal, detectado de imediato, o que não ocorre, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.