DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO SANTA RITA CAR… — HC HC 1069101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO SANTA RITA CARVALHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que deu provimento parcial a apelação interposta.
- Consta dos autos que o paciente EDUARDO SANTA RITA CARVALHO, foi sentenciado como incurso nas penas dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art.
- 14, inciso II, ambos do CP (em relação à vítima Jade); e no art.
- 121, § 2º, incisos IV e V, também do CP (em relação à vítima Edmar), em concurso material, à pena de 34 (trinta e quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO SANTA RITA CARVALHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que deu provimento parcial a apelação interposta.
Consta dos autos que o paciente EDUARDO SANTA RITA CARVALHO, foi sentenciado como incurso nas penas dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do CP (em relação à vítima Jade); e no art. 121, § 2º, incisos IV e V, também do CP (em relação à vítima Edmar), em concurso material, à pena de 34 (trinta e quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A defesa interpôs recurso de apelação criminal, a qual foi julgada parcialmente procedente, e fixou a pena em 33 (trinta e três) anos de reclusão.
No presente writ, a defesa argumenta que existe flagrante constrangimento ilegal, visto que, no seu entender, o acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual não acolheu a tese defensiva e manteve as qualificadoras de motivo torpe em relação a vítima Jade e recurso que dificultou a defesa da vítima policial Edmar, utilizou de provas que não passam de mera ilação, sendo tal decisão contrária as provas dos autos. Argumentou ainda que o paciente deve ser submetido a novo júri.
Requer, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, desconstituindo-se o acórdão para: "a) Reconhecer que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, ao reconhecer qualificadora inexistentes, submetendo-se o Paciente a novo julgamento. b) Subsidiariamente, requer que a pena-base seja fixada em patamar mais próximo do mínimo legal, afastando a negativação da circunstância judicial da culpabilidade do crime."
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 269-273) e o Juiz de Direito do Tribunal do Júri prestou informações às fls. 282-283.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da presente impetração (fls. 287-296).
É o relatório.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
regra, exigem exame de provas e critérios subjetivos que não coadunam com a flagrância exigida para o ato de ofício. No caso concreto, não se verifica hipótese de teratologia ou constrangimento ilegal flagrante, a autorizar excepcionalmente a concessão da ordem de ofício. Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo não conhecimento da impetração."
Revela-se inviável, ademais, na estreita via do habeas corpus, qualquer discussão no sentido de infirmar conclusão de instâncias jurisdicionais ordinárias quanto à robustez do conjunto probatório que enseja a anulação do julgamento do Tribunal do Júri ou redimensionamento da pena fixada, uma vez descabido tal pretensão, rediscussão e produção de provas sob contraditório em Corte Superior incompetente.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.