DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL JUNIO ALVES DE O… — HC HC 1069099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 25 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, com término previsto para 11/2/2050, e foi punido pela prática de falta grave com a interrupção do prazo para obtenção de progressão de regime prisional.
- A impetrante alega a inviabilidade da punição pela prática de falta grave, porquanto a conduta imputada ao apenado seria atípica.
- Destaca que o custodiado foi condenado por tráfico de drogas, pela posse de quantia inferior a quarenta gramas de maconha, quantidade apta para a incidência do Tema n.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 25 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, com término previsto para 11/2/2050, e foi punido pela prática de falta grave com a interrupção do prazo para obtenção de progressão de regime prisional.
A impetrante alega a inviabilidade da punição pela prática de falta grave, porquanto a conduta imputada ao apenado seria atípica.
Destaca que o custodiado foi condenado por tráfico de drogas, pela posse de quantia inferior a quarenta gramas de maconha, quantidade apta para a incidência do Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente absolvição do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. Em caráter definitivo, postula a concessão da o rdem para que seja reconhecida a conduta como falta de natureza leve, com a manutenção do s marcos interruptivos para obtenção de benefícios da execução penal.
Liminar indeferida às fls. 84/85.
Informações prestadas às fls. 92/104 e 105/120.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 125/129.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No tocante ao pedido de afastamento da falta grave, destaco que a irresignação do paciente não merece prosperar. Isto porque, o Tribunal local apresentou fundamentação suficiente quanto às razões que demandaram o reconhecimento de falta grave pela conduta do paciente, que foi surpreendido com drogas no estabelecimento prisional.
A esse respeito, destaco que o Tribunal local apresentou posicionamento em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a posse de drogas em estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, pois compromete a disciplina interna e influencia a conduta de outros presidiários. Confira-se:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. H ABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
Penal, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta.
2. O Tema 506 do STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 50, VI, e 39, II e V; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.820/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJE de 25.08.2025; STF, Tema 506 da Repercussão Geral. (AgRg no HC 1044708 / SP, rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 20/02/2026.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.