DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID ROMULO ALCANTARA D… — HC HC 1069098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID ROMULO ALCANTARA DANTAS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Segundo informado nos autos, foi decretada a prisão preventiva do paciente.
- A impetrante alega que, durante o cumprimento da ordem de prisão, o paciente teria sofrido agressões físicas e psicológicas, mesmo sem oferecer qualquer resistência e que exame de corpo de delito teria constatado lesão na região do tórax.
- Afirma que, na audiência de custódia por videoconferência, o paciente narrou os abusos sofridos e exibiu a lesão, sem que a autoridade judicial acolhesse a prova técnica apresentada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID ROMULO ALCANTARA DANTAS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Segundo informado nos autos, foi decretada a prisão preventiva do paciente.
A impetrante alega que, durante o cumprimento da ordem de prisão, o paciente teria sofrido agressões físicas e psicológicas, mesmo sem oferecer qualquer resistência e que exame de corpo de delito teria constatado lesão na região do tórax.
Afirma que, na audiência de custódia por videoconferência, o paciente narrou os abusos sofridos e exibiu a lesão, sem que a autoridade judicial acolhesse a prova técnica apresentada.
Sustenta o cabimento do habeas corpus contra decisão monocrática que teria deixado de conhecer do writ por suposta reiteração, aduzindo que agressões físicas durante a captura, laudo pericial oficial constatando lesão corporal e realização de audiência de custódia com prova audiovisual seriam fatos supervenientes, aptos a afastar a identidade de causa de pedir e a caracterizar constrangimento ilegal atual.
Argumenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, ao impedir o exame da matéria nova e relevante.
Ressalta, diante do ocorrido, o esvaziamento da finalidade da audiência de custódia e salienta que seriam suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da segregação por medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.