ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e crimes correlatos.
- A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente em razão da alegada ausência de requisitos legais e de contemporaneidade do decreto prisional.
Resultado indicado
Precedentes.Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Contemporaneidade. Pedido de prisão domiciliar. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e crimes correlatos.
2. A parte agravante sustenta: (i) ausência dos pressupostos legais da prisão preventiva; (ii) falta de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos investigados; e (iii) direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser essencial aos cuidados de tia interditada sob sua curatela, requerendo, ao final, a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente em razão da alegada ausência de requisitos legais e de contemporaneidade do decreto prisional.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento na suposta imprescindibilidade do agravante aos cuidados de tia interditada.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido, corretamente, por configurar sucedâneo de recurso próprio, em consonância com a orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se apenas o controle de eventual flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso concreto.
6. A prisão preventiva foi decretada para acautelar a ordem pública, com base em elementos concretos que indicam relevante participação do paciente em complexa organização criminosa, a ele sendo atribuídas funções de apoio logístico, transporte de drogas e armas e recolhimento de valores provenientes das atividades ilícitas, quadro que evidencia o periculum libertatis.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
juntado, ausente condição autorizadora para o benefício".
VIII - Acrescente-se, ainda que a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de prova convincente da imprescindibilidade do Agravante aos cuidados do menor pelo qual alega ser responsável, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.
IX - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 647.501/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021, grifei)
Nada justifica, portanto, a revisão do entendimento já manifestado na decisão ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.