DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRA, no qual se indica … — HC HC 1069094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, recolhido preventivamente desde 16/10/2025, por suposto envolvimento com o crime descrito no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com causas de aumento de pena do §2º (emprego de arma de fogo) e do §4º, inciso I (adolescentes), apontando como autoridade coatora o 2º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.
- Consistem em avaliar (i) a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, conforme exige o art.
- 315, §1º, do CPP; e (ii) a possibilidade de revogação da prisão preventiva em razão das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, família constituída, residência fixa, atividade laboral lícita e o fato de ser curador definitivo de sua tia.
Resultado indicado
Precedentes.Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fls. 21-22):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, recolhido preventivamente desde 16/10/2025, por suposto envolvimento com o crime descrito no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com causas de aumento de pena do §2º (emprego de arma de fogo) e do §4º, inciso I (adolescentes), apontando como autoridade coatora o 2º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Consistem em avaliar (i) a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, conforme exige o art. 315, §1º, do CPP; e (ii) a possibilidade de revogação da prisão preventiva em razão das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, família constituída, residência fixa, atividade laboral lícita e o fato de ser curador definitivo de sua tia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, expondo de maneira pormenorizada os elementos demonstrativos da periculosidade concreta do paciente, que atuava na organização criminosa prestando apoio logístico, transportando drogas e armas, recolhendo dinheiro das atividades ilícitas e conduzindo comparsas.
4. A contemporaneidade do decreto preventivo associa-se às razões que motivaram a segregação e não ao momento da prática delitiva, sendo que o transcurso de tempo desde a investigação não esvazia a periculosidade demonstrada pelo comportamento do paciente.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, família constituída, residência fixa e atividade laboral lícita, não constituem, por si só, impedimento à decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A alegação de ser curador definitivo de sua tia não justifica a concessão de prisão domiciliar, pois não há prova idônea nos autos capaz de demonstrar a imprescindibilidade de sua soltura para a prestação dos cuidados ou indícios de que a interditada se encontre desamparada.
7. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa justifica-se como forma de fazer cessar ou dificultar a atuação de seus membros, não sendo suficiente a
[trecho intermediário suprimido]
compartilhada, de acordo com o termo juntado, ausente condição autorizadora para o benefício".
VIII - Acrescente-se, ainda que a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de prova convincente da imprescindibilidade do Agravante aos cuidados do menor pelo qual alega ser responsável, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.
IX - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 647.501/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021, grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.