DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR DOUGLAS DA SILVA, c… — HC HC 1069093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR DOUGLAS DA SILVA, contra acórdão de agravo em execução proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual se cassou a prisão domiciliar concedida ao paciente em primeiro grau.
- A impetrante sustenta que inexiste estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto na Comarca de Uberlândia/MG, porque a superlotação do Presídio de Uberlândia I acabou levando à inexistência de espaço para apenados do semiaberto, conforme consta da resposta oficial do próprio presídio, que reforça a ausência de condições para o acautelamento de presos nesse regime.
- Sustenta que, não havendo vaga em estabelecimento próprio, deve ser assegurada a prisão domiciliar, inclusive com monitoração eletrônica.
- Alega que a manutenção do apenado em regime mais gravoso, por deficiência estatal na oferta de vagas, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade, invocando a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal e precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo que restabeleceu a prisão domiciliar no semiaberto por ausência de vagas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR DOUGLAS DA SILVA, contra acórdão de agravo em execução proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual se cassou a prisão domiciliar concedida ao paciente em primeiro grau.
A impetrante sustenta que inexiste estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto na Comarca de Uberlândia/MG, porque a superlotação do Presídio de Uberlândia I acabou levando à inexistência de espaço para apenados do semiaberto, conforme consta da resposta oficial do próprio presídio, que reforça a ausência de condições para o acautelamento de presos nesse regime.
Sustenta que, não havendo vaga em estabelecimento próprio, deve ser assegurada a prisão domiciliar, inclusive com monitoração eletrônica.
Alega que a manutenção do apenado em regime mais gravoso, por deficiência estatal na oferta de vagas, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade, invocando a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal e precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo que restabeleceu a prisão domiciliar no semiaberto por ausência de vagas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente, com suspensão dos efeitos do acórdão e restabelecimento do cumprimento da pena em regime domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 179):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DE ALTERNATIVAS.
- O acórdão recorrido fundamentou o indeferimento da prisão domiciliar, ressaltando a necessidade de esgotamento das alternativas previstas e encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
Pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do dispost.o no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a
[trecho intermediário suprimido]
que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." 3. O acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56.
4. Para infirmar a razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 922.356/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.