DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ contra a dec… — AREsp AREsp 1069087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ contra a decisão em que foi apreciado o recurso interposto pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO - ARTESP.
- A parte embargante sustenta omissão "no que tange à necessidade de se inverter, agora em favor da Embargante, os ônus sucumbenciais, considerando seu sucesso processual" (fl.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ contra a decisão em que foi apreciado o recurso interposto pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO - ARTESP.
A parte embargante sustenta omissão "no que tange à necessidade de se inverter, agora em favor da Embargante, os ônus sucumbenciais, considerando seu sucesso processual" (fl. 2.200 ).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.230).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 2.184):
.. a parte recorrente não tem razão em sua pretensão, tendo em vista o atual entendimento de que as faixas de domínio configuram bens públicos de uso comum do povo e, quando indispensáveis à execução de serviços públicos essenciais, devem ser compartilhadas de forma não onerosa entre concessionárias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, destaco que a parte ora embargante ganhou no pedido principal e, portanto, é a vencedora que já fará jus à verba honorária arbitrada pela origem. Não se trata de situação em que é cabível a inversão da sucumbência, tal como pleiteado no presente recurso.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.