DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ da decisão de fls — AREsp AREsp 1069087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ da decisão de fls.
- A parte agravante alega, em suma, a impossibilidade de estados ou concessionárias estaduais instituírem cobrança pelo uso de faixa de domínio por concessionárias de serviço público federal (energia elétrica).
- Defende o afastamento do entendimento proferido nos EREsp 985.695/RJ, em vista da recente orientação jurisprudencial da Suprema Corte.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
Resultado indicado
Recurso especial da concessionária de rodovia não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ da decisão de fls. 2.089/2.092.
A parte agravante alega, em suma, a impossibilidade de estados ou concessionárias estaduais instituírem cobrança pelo uso de faixa de domínio por concessionárias de serviço público federal (energia elétrica). Defende o afastamento do entendimento proferido nos EREsp 985.695/RJ, em vista da recente orientação jurisprudencial da Suprema Corte.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.118/2.121).
O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça com agravos em recurso especial interpostos por Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S.A. (Intervias) e pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo (ARTESP), julgados pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho cuja decisão negara seguimento aos recursos especiais, por considerar ilegal a cobrança pelo uso de faixas de domínio de rodovias (fls. 1.700/17032).
Em agravos internos, o então relator, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), reconsiderou a decisão, conheceu dos agravos e deu provimento aos recursos especiais da concessionária e da agência, admitindo, em tese, a cobrança de preço público pelo uso da faixa de domínio por outra concessionária, com retorno dos autos à origem para verificar previsão em edital ou contratual (fls. 1.961/1.964 e 2.089/2.092).
Contra essas decisões monocráticas a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) interpôs agravos internos às fls. 1.968/2.044 e 2.096/2.116.
Por fim, às fls. 2.165/2.166 e 2.167/2.168, proferi despachos determinando o sobrestamento do feito em razão da pendência, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do RE 889.095/RJ-AgR-ED-EDv, que trata da controvérsia correlata sobre cobrança pelo uso de faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica.
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame dos recursos especiais.
Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) para obter permissão de uso da faixa de domínio da Rodovia Laércio Corte (SP-147), em Piracicaba, a fim de instalar rede de distribuição elétrica aérea, sem ônus financeiro, sob alegação de urgência para abastecimento do canteiro de obras da Hyundai Amco do Brasil. A sentença julgou procedente o pedido da CPFL, para permitir a ocupação sem ônus, e improcedente a reconvenção, o que
[trecho intermediário suprimido]
da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.
(REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Portanto, a parte recorrente não tem razão em sua pretensão, tendo em vista o atual entendimento de que as faixas de domínio configuram bens públicos de uso comum do povo e, quando indispensáveis à execução de serviços públicos essenciais, devem ser compartilhadas de forma não onerosa entre concessionárias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.