DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CANDINHO TEIXEIRA PEREIRA… — HC HC 1069083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CANDINHO TEIXEIRA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Habeas Corpus n.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 26/06/2025 (vinte e seis de junho de dois mil e vinte e cinco).
- Houve oferecimento de denúncia pelo crime previsto no art.
- No curso da ação, foram indeferidos pedido de perícia sobre imagens de câmeras corporais e pedido de instauração de incidentes de insanidade mental da corré e de dependência toxicológica do paciente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CANDINHO TEIXEIRA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Habeas Corpus n. 2361035-77.2025.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/06/2025 (vinte e cinco de junho de dois mil e vinte e cinco), durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, em investigação de tráfico de drogas com base em campana e registros audiovisuais, tendo sido apreendidas 1 (uma) porção de 0,81 g (zero vírgula oitenta e um grama) de cocaína na forma de crack e 1 (uma) porção de 0,39 g (zero vírgula trinta e nove grama) de maconha, além de valores em espécie e objetos correlatos.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 26/06/2025 (vinte e seis de junho de dois mil e vinte e cinco). Houve oferecimento de denúncia pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 30/06/2025 (trinta de junho de dois mil e vinte e cinco), com recebimento em 28/08/2025 (vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e cinco), instrução encerrada em 18/11/2025 (dezoito de novembro de dois mil e vinte e cinco) e apresentação de alegações finais, estando os autos conclusos para sentença desde 28/01/2026 (vinte e oito de janeiro de dois mil e vinte e seis), sem notícia de sentença até a expedição das informações. O paciente permanece preso.
No curso da ação, foram indeferidos pedido de perícia sobre imagens de câmeras corporais e pedido de instauração de incidentes de insanidade mental da corré e de dependência toxicológica do paciente.
A defesa alega que há disparidade de tratamento entre corréus, pois a corré GIANNE MARIA DOS SANTOS responde em liberdade, enquanto o paciente teve a prisão preventiva decretada, sem fundamentação individualizada, razão pela qual requer a extensão da liberdade com base no art. 580 do Código de Processo Penal.
Sustenta que ocorreu quebra da cadeia de custódia dos registros audiovisuais utilizados na investigação, captados por aparelho particular, sem auto de apreensão, sem perícia técnica e sem documentação das etapas de coleta, guarda e análise, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, devendo ser reconhecida a ilicitude da prova e das derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento dos incidentes de insanidade mental da corré e de dependência
[trecho intermediário suprimido]
ao final da instrução processual ou em eventual execução penal, caso surjam elementos que justifiquem a dúvida sobre a imputabilidade do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização de exame de insanidade mental depende de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado. 2. A ausência de elementos suficientes para causar dúvida sobre a higidez mental do denunciado justifica o indeferimento do incidente de insanidade mental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 154.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.027/RR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
(RHC n. 189.298/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.