ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1069079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena.
- Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por meio do qual se pretendia o reconhecimento do direito ao indulto quanto à condenação por crime patrimonial previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO habeas corpus. Indulto natalino. Decreto n. 12.338/2024. Penas restritivas de direitos. Requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por meio do qual se pretendia o reconhecimento do direito ao indulto quanto à condenação por crime patrimonial previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, sem violência ou grave ameaça, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade).
2. O juízo da execução penal havia deferido o indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. Em agravo de execução interposto pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem reformou a decisão para indeferir o benefício, por ausência do requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena previsto no art. 9º, VII, do mesmo decreto e por entender inviável a aplicação isolada do art. 9º, XV.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta interpretação autônoma do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 para afastar a exigência de cumprimento de fração da pena, alegando violação aos princípios da legalidade e da especialidade, bem como indevida restrição judicial ao ato presidencial de indulto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça com pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, o indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 depende, também, do cumprimento do requisito objetivo de 1/6 ou 1/5 da pena, previsto no art. 9º, VII, em relação a cada uma das penas restritivas impostas.
III. Razões de decidir
5. O indulto natalino constitui instrumento de política criminal e carcerária de competência do Presidente da República, com fundamento no art. 84, XII, da Constituição da República , cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifou-se.)
Assim, não tendo o paciente cumprido a fração de 1/6 de cada pena restritiva imposta, não faz jus ao benefício do indulto, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão impugnada, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.