DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR JOHNNY MEDEIROS R… — HC HC 1069071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR JOHNNY MEDEIROS RAMOS E SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 21/10/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de associação criminosa voltada ao tráfico e lavagem de capitais, entre outros, no âmbito da denominada "Operação Dom Pablo".
- O impetrante sustenta a superação do óbice da Súmula n.
- 691/STF, afirmando que haveria flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder na decisão que indeferiu a liminar na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR JOHNNY MEDEIROS RAMOS E SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0152876-45.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que, em 21/10/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de associação criminosa voltada ao tráfico e lavagem de capitais, entre outros, no âmbito da denominada "Operação Dom Pablo".
O impetrante sustenta a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, afirmando que haveria flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder na decisão que indeferiu a liminar na origem.
Expõe a atipicidade da conduta narrada na denúncia quanto ao crime de organização criminosa, por ausência dos elementos mínimos de estabilidade, permanência e estrutura ordenada, defendendo a inépcia da inicial acusatória e a falta de justa causa para a medida extrema.
Alega que corrés em situação mais gravosa, notadamente Laís Oliveira Silva e Valquíria Roque, teriam sido colocadas em liberdade com monitoramento eletrônico, enquanto o paciente, tido como operador de menor volume financeiro, permaneceria preso, havendo a quebra da isonomia e a necessidade de extensão do benefício com base no art. 580 do Código de Processo Penal.
Argumenta que teria havido "asfixia" patrimonial do paciente por bloqueios de contas, sequestro de bens e apreensão de valores, circunstância que, por si, afastaria o risco de reiteração delitiva e esvaziaria a utilidade cautelar da prisão preventiva, impondo a substituição pelas medidas do art. 319 do CPP.
Ressalta a ausência de contemporaneidade da custódia antecipada, destacando o lapso temporal de aproximadamente 18 meses entre o início das investigações e o decreto prisional, sem a indicação de fato novo superveniente.
Defende que o decreto constritivo teria se baseado na gravidade abstrata, sem individualizar o periculum libertatis.
Destaca a nulidade da fundamentação por suposta referência equivocada a condenação com trânsito em julgado ainda pendente de recurso, e aponta a indevida adoção de "Direito Penal do autor", com utilização de condenações antigas de natureza distinta para sustentar a periculosidade atual, em violação da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e, alternativamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico, nos mesmos moldes do benefício concedido às corrés Laís
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.