DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA SUIANE DOS SANTOS,… — HC HC 1069057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA SUIANE DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 23/1/2026, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 10.8 26/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- A defesa sustenta que a acusada teria sido transferida para a Cadeia Pública de Pitanga/PR, a aproximadamente 200 km da comarca do fato, o que inviabilizaria a amamentação em cárcere do filho de dois meses de idade, colocando sua saúde em risco iminente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA SUIANE DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0005425-79.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que, em 23/1/2026, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.8 26/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A defesa sustenta que a acusada teria sido transferida para a Cadeia Pública de Pitanga/PR, a aproximadamente 200 km da comarca do fato, o que inviabilizaria a amamentação em cárcere do filho de dois meses de idade, colocando sua saúde em risco iminente.
Afirma ter sido juntada documentação médica datada de 26/1/2026, apontando fraqueza do bebê e possível infecção em razão de alimentação diversa.
Argumenta que a concessão de prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos seria juridicamente presumida quanto à necessidade dos cuidados maternos.
Alega que haveria necessidade de individualização das condutas, pois parte da droga apreendida teria sido localizada em residência diversa, pertencente a genitor de corréu, que teria confessado a propriedade da droga, além de que as munições apreendidas na residência da paciente já teriam sido deflagradas, o que mitigaria a gravidade concreta e afastaria risco atual à integridade de terceiros.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
fundamentais das crianças previstas na Constituição Federal.
Ademais, a existência de cuidadora alternativa (irmã), somada à ausência de prova de que a amamentação do infante não possa ocorrer no estabelecimento onde a paciente se encontra detida, afasta a indispensabilidade imediata de sua presença no lar, não havendo, nessa fase, fundamento concreto para a concessão da prisão domiciliar. Nesse sentido:
..
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ademais, a alegação de que a paciente teria sido transferida, impossibilitando a amamentação, não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.