ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1069053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- APROVAÇÃO NO ENEM/2020 APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA/2019.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAYCON XAVIER DE MACEDO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM/2020 APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA/2019. POSSIBILIDADE. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAYCON XAVIER DE MACEDO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8000564-71.2022.8.24.0018/SC.
Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de remição pela aprovação integral no ENEM PPL/2020, sob o argumento de bis in idem com remição anteriormente reconhecida pelo ENCCEJA/2019.
Sustenta que ENCCEJA e ENEM possuem propósitos distintos e grau de complexidade diverso.
Afirma que, reconhecida a remição pelo ENEM, o cômputo deve seguir o critério de 20 dias por área de conhecimento aprovada, sem acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
Requer o reconhecimento de 100 dias de remição pela aprovação integral no ENEM PPL/2020, em cinco áreas de conhecimento, sem acréscimo de 1/3 (Processo n. 0000087-68.2016.8.24.0060, da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó/SC).
Informações prestadas (fls. 34/35 e 39/65), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem (fls. 69/74).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM/2020 APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA/2019. POSSIBILIDADE. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
VOTO
No caso, o Tribunal a quo manteve o indeferimento da remição pela aprovação no ENEM/2020 afirmando que (fl. 1.001):
..
Observa-se que o Magistrado ao analisar o pedido de remição da pena fundamentou de modo idôneo o indeferimento, especificamente à prévia aprovação do reeducando no ENCCEJA (nível médio) (Seqs. 1.352, 1.357, e 127.2 - SEEU), fator impeditivo de novo abatimento pela aprovação no ENEM 2020 e 2021, uma vez que caracterizaria concessão em duplicidade do benefício por uma mesma ação, sem
[trecho intermediário suprimido]
fato gerador.
Por essas razões, não se mostra possível reconhecer o acréscimo de 1/3 do § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, justamente porque o ENEM não se presta à conclusão do Ensino Médio.
Cumpre destacar que no período entre os anos de 2017 e 2024 o Exame Nacional do Ensino Médio deixou de certificar a conclusão do Ensino Médio, constituindo exame para ingresso no Ensino Superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do Ensino Médio, nesse período, passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacio nal de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA) - (Portaria MEC n. 468/2017 e n. 382/2025).
No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação no ENEM/2020, que é admissível.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido, considerando a remição de 20 dias de pena para cada área de conhecimento em que houve aprovação no ENEM/2020.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.