DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIPHANY VITORIA LOPES FA… — HC HC 1069001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIPHANY VITORIA LOPES FAUSTINO DE LIMA, MAIARA TAVARES DA CRUZ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva das pacientes, decorrente de suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, 158, §§ 1º e 3º, 180 e 288, parágrafo único, do Código Penal e art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva seria desprovida de fundamentação concreta e idônea, apoiada na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03520.14685., 00287.03603.03637.15455., 00287.03415.03435., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIPHANY VITORIA LOPES FAUSTINO DE LIMA, MAIARA TAVARES DA CRUZ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 010609-03.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva das pacientes, decorrente de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, 158, §§ 1º e 3º, 180 e 288, parágrafo único, do Código Penal e art. 244-B, § 2º, do ECA.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva seria desprovida de fundamentação concreta e idônea, apoiada na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, afirmando que as pacientes são primárias, possuem residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos objetivos que indiquem risco concreto ou contemporâneo que justifique a custódia.
Argumenta que houve ausência de individualização das condutas e de contemporaneidade dos motivos, apontando decisão genérica e sem correlação específica com cada paciente, além de não explicitar por que medidas cautelares alternativas seriam inadequadas ou insuficientes ao caso.
Defende que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibição de contato, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, as quais poderiam substituir a preventiva sem prejuízo à persecução penal.
Expõe que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de ambas as pacientes serem gestantes, ressaltando a proteção à maternidade e à infância e a inadequação do cárcere para gestantes, sem notícia de prática de crimes com violência ou grave ameaça por elas, pleiteando a aplicação da prisão domiciliar.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria e materialidade específicos contra as pacientes, pois não teriam sido encontrados bens da vítima em seu poder nem prova de participação ativa na execução dos delitos, o que reforça a desnecessidade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.