DECISÃO JOSENILTON ALVES FIGUEIREDO, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art — HC HC 1068993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSENILTON ALVES FIGUEIREDO, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a Guarda Civil Municipal extrapolou suas atribuições constitucionais, inexistindo situação de flagrante, o que torna ilícitas as provas e seus derivados.
- Aduz, ainda, ausência de justa causa para a ação penal, diante da não realização de oitiva formal da vítima e da não juntada das imagens das câmeras de segurança.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSENILTON ALVES FIGUEIREDO, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 6049894-07.2025.8.09.0011.
A defesa sustenta que a Guarda Civil Municipal extrapolou suas atribuições constitucionais, inexistindo situação de flagrante, o que torna ilícitas as provas e seus derivados.
Aduz, ainda, ausência de justa causa para a ação penal, diante da não realização de oitiva formal da vítima e da não juntada das imagens das câmeras de segurança.
Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, apontando, também, violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.
Requer a concessão de alvará de soltura, o reconhecimento da ilicitude das provas e o trancamento do processo. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 136-140).
Decido.
I. Trancamento do processo
Quanto ao pleito de trancamento do processo e à ausência de prova da materialidade e autoria do delito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa pelos seguintes fundamentos (fls. 20-21, grifei):
Da ausência de prova da materialidade e autoria
De início, a defesa sustenta a inexistência de prova da materialidade e de autoria, na medida em que, embora a vítima tenha indicado o paciente e o corréu Leonardo do Carmo Araújo como autores do crime, não foi formalmente ouvida pela autoridade policial, constando no auto de prisão em flagrante que se encontrava impossibilitada de prestar declarações.
Ocorre que essa argumentação exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, inclusive para aferição da credibilidade dos elementos informativos, da dinâmica do flagrante, da validade dos depoimentos colhidos e da suficiência da imputação, providências incompatíveis com o rito célere e cognitivo restrito do writ, sendo certo que a impossibilidade de prestar o depoimento na fase inquisitiva, em razão do abalado estado emocional da vítima, por si só, não tem o condão de afastar, de pronto, a autoria.
Ademais, é de notório conhecimento que o habeas corpus não se presta à análise de negativa de autoria, tampouco ao juízo valorativo sobre a prova. Eventual fragilidade probatória deverá ser enfrentada no
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva, ao salientar a a reincidência do réu, bem como o fato de o delito haver sido praticado após a concessão de liberdade provisória ao acusado também pela prática de furto.
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.).
Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.