ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CHARLES AUGUSTO GOMES DE LIMA ao acórdão proferido pela Sexta Turma, de minha lavra, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com declaração de nulidade das provas ilícitas e seu desentranhamento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03531.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRÉVIO EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO A REQUERIMENTO DA PARTE. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CHARLES AUGUSTO GOMES DE LIMA ao acórdão proferido pela Sexta Turma, de minha lavra, assim ementado (fls. 272/274):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
Agravo regimental improvido.
Em suas razões, o embargante aponta: (i) omissão pelo não enfrentamento da alegação de que a violação do direito ao silêncio configuraria nulidade absoluta de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, apta a superar o óbice da supressão de instância; e (ii) contradição na afirmação de que a concessão de habeas corpus de ofício seria descabida a requerimento da parte, em alegado conflito com o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com declaração de nulidade das provas ilícitas e seu desentranhamento.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRÉVIO EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO A REQUERIMENTO DA PARTE. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos não comportam acolhimento.
A tese de que a nulidade absoluta dispensaria o
[trecho intermediário suprimido]
o art. 654, § 2º, do CPP confere ao julgador a faculdade de agir de ofício, o que é logicamente incompatível com a pretensão da parte de exigir o exercício dessa prerrogativa. A concessão de ofício é ato espontâneo do julgador, não decorrente de requerimento da parte, e o acórdão está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 431.186/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/5/2014; AgRg no HC n. 815.379/RS, Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 21/9/2023; e HC n. 245.465 AgR, Ministro Cristiano Zanin, STF, Primeira Turma, DJe 9/10/2024).
Por fim, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: arquivamento imediato dos autos, com certificação do trânsito em julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.